Blog do Professor Carneiro
domingo, 10 de fevereiro de 2013
Carteira de Trabalho de papel será substituída por
cartão eletrônico
a partir de 2014
Por Redação em 21.01.2013 14h25
A Carteira de Trabalho como a conhecemos está com os dias contatos. Um novo projeto que
tramita na Câmara de Gestão do governo Dilma Rousseff prevê a substituição da
carteira de papel por um cartão eletrônico, intitulado Escrituração Fiscal
Digital Social (EFD Social). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Com o cartão eletrônico, todos os trabalhadores poderão monitorar
pela internet se a empresa onde prestam serviços depositou sua
contribuição previdenciária, o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), o
recolhimento do Imposto de Renda, além
de armazenar o histórico de quais lugares trabalharam. O ministro do Trabalho,
Brizola Neto, acredita que com a medida haverá diminuição de fraudes
trabalhistas e que o trabalhador é o melhor fiscal.
A presidente Dilma Rousseff quer que o projeto seja concluído até o
final do ano com a criação de uma central única de informações trabalhistas,
incluindo dados de empregadores e funcionários presentes no Ministério do
Trabalho, Receita Federal, INSS e Caixa Econômica Federal. E, se o projeto for
concluído com sucesso, a partir de primeiro de janeiro de 2014, todas as
empresas deverão enviar uma única declaração para a central de dados do
trabalhador, antes enviadas para cada órgão separadamente.
Além disso, o governo também planeja a eliminação de outros documentos
que, atualmente, são encontrados apenas em papel como é o caso de folhas de
pagamento e o livro de registro de funcionários.
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Licença-Maternidade no Mundo
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL -NOVA T
Informações: Aviso Prévio
Proporcional – Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
ÉCNICA 184/2012
Informações: Aviso Prévio
Proporcional – Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
Com a publicação da Lei
12.506, de 11 de outubro de 2011, no Diário Oficial União de
13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, a Secretaria das Relações
do Trabalho vem recebendo muitos questionamentos quanto aos procedimentos a
serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de
trabalho.
Em princípio a Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011,
cuja finalidade era orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a
serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades
relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho.
Porém, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema.
Assim, a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o
assunto em questão. Trata-se da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, que
entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso
conforme o tempo de vínculo empregatício:
A SRT modificou o entendimento anterior informado no Memorando
Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6), apresentando novo quadro demonstrativo,
conforme abaixo:
|
Tempo
de Serviço
(anos completos) |
Aviso
Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n° de dias) |
|
0
|
30
|
|
1
|
33
|
|
2
|
36
|
|
3
|
39
|
|
4
|
42
|
|
5
|
45
|
|
6
|
48
|
|
7
|
51
|
|
8
|
54
|
|
9
|
57
|
|
10
|
60
|
|
11
|
63
|
|
12
|
66
|
|
13
|
69
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|
14
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72
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|
15
|
75
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16
|
78
|
|
17
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81
|
|
18
|
84
|
|
19
|
87
|
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20
|
90
|
*
Cabe ressaltar, que trata-se de uma nota técnica, não tendo força de lei.
Porém, na ausência de regulamentação específica em lei, esta poderá ser
utilizada como orientação.
Fonte: Redação Econet Editora
domingo, 20 de maio de 2012
O estagiário tem direito a
férias proporcionais?
Segundo LEI Nº 11.788 CAP. IV, ART 13, § 2o, o
estagiário tem direito as férias proporcionais sim! O estagiário pode recorrer
na instituição de ensino ou na empresa que elaborou o contrato.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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No dia 11 de janeiro deste ano a Receita Federal do Brasil emitiu a
Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 que altera a IN RFB nº 971/2009 e que,
entre outras disposições, alterou o valor mínimo de arrecadação da Guia da
Previdência Social (GPS).
A partir da data da publicação o valor mínimo passa a ser de R$ 10,00.
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