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domingo, 20 de maio de 2012


O estagiário tem direito a férias proporcionais?
Segundo LEI Nº 11.788 CAP. IV, ART 13, § 2o, o estagiário tem direito as férias proporcionais sim! O estagiário pode recorrer na instituição de ensino ou na empresa que elaborou o contrato.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

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