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quarta-feira, 27 de junho de 2012
Licença-Maternidade no Mundo
segunda-feira, 28 de maio de 2012
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL -NOVA T
Informações: Aviso Prévio
Proporcional – Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
ÉCNICA 184/2012
Informações: Aviso Prévio
Proporcional – Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
Com a publicação da Lei
12.506, de 11 de outubro de 2011, no Diário Oficial União de
13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, a Secretaria das Relações
do Trabalho vem recebendo muitos questionamentos quanto aos procedimentos a
serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de
trabalho.
Em princípio a Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011,
cuja finalidade era orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a
serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades
relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho.
Porém, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema.
Assim, a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o
assunto em questão. Trata-se da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, que
entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso
conforme o tempo de vínculo empregatício:
A SRT modificou o entendimento anterior informado no Memorando
Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6), apresentando novo quadro demonstrativo,
conforme abaixo:
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Tempo
de Serviço
(anos completos) |
Aviso
Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n° de dias) |
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0
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30
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1
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33
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2
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36
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3
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39
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4
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42
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5
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45
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6
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48
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7
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51
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8
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54
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9
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57
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10
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60
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11
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63
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12
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66
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13
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69
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14
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72
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15
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75
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16
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78
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17
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81
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18
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84
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19
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87
|
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20
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90
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*
Cabe ressaltar, que trata-se de uma nota técnica, não tendo força de lei.
Porém, na ausência de regulamentação específica em lei, esta poderá ser
utilizada como orientação.
Fonte: Redação Econet Editora
domingo, 20 de maio de 2012
O estagiário tem direito a
férias proporcionais?
Segundo LEI Nº 11.788 CAP. IV, ART 13, § 2o, o
estagiário tem direito as férias proporcionais sim! O estagiário pode recorrer
na instituição de ensino ou na empresa que elaborou o contrato.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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No dia 11 de janeiro deste ano a Receita Federal do Brasil emitiu a
Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 que altera a IN RFB nº 971/2009 e que,
entre outras disposições, alterou o valor mínimo de arrecadação da Guia da
Previdência Social (GPS).
A partir da data da publicação o valor mínimo passa a ser de R$ 10,00.
sábado, 19 de maio de 2012
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AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 – IMPLICAÇÕES
TRABALHISTAS
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O Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio,
de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção
de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.
Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto
sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço,
não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um
entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam
sobre a mencionada Lei.
Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos
necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação
prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou
instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações,
recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte
antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva
categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o
assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos
concretos.
Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes
da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando
acionado.
Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes
sobre o tema, voltaremos a informar.
1 - Se o empregado pedir demissão do
emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional
ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço
na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de
aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada lei
menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
(grifamos).
R.: Depreende-se que no pedido de
demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu
empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão
ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu
de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT
dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de
trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da
concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da
concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus
empregados.
2 – A contagem dos 3 dias de acréscimo
por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma?
(Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa
causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30
dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias
por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.
R.: Em razão do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado
pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe
garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao
mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias
do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o
período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com
21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.
3 – O período completo de aviso-prévio
poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um
aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou
deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período
indenizado?).
R.: O instituto do aviso-prévio
preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do
trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do
período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no
mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90
dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma
trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da
categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do
aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante
indenizado.
4 – Se o aviso-prévio for indenizado,
haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e
indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa
no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?
R.: A integração do período do
aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto
no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o período do
aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações,
para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1
salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.
5 - No caso da projeção do
aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da
saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?
R.: A data da baixa na CTPS do
empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos
do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da Orientação Jurisprudencial
SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a
ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado.”
6 – A incidência do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuará sendo
aplicada normalmente?
R.: A incidência do FGTS é normal
tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conforme Súmula
TST nº 305.
7 - No caso de aviso-prévio trabalhado
por parte do empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela redução
diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art.
488 da CLT, continuará normalmente sem alterações, ou, a redução em dias
corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do
aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim
como o aviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?) – Veja
tabela adiante de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações
de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a
concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da
fração em horas e minutos.
R.: O art. 488 da CLT prevê que na
dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado será
reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do
empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão
do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio
com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na hipótese de opção
pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala
proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a
90 dias. Veja escala adiante.
8 – O prazo de pagamento das verbas
rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após o
término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?
R.: Sim. O prazo para quitação das
verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contrato
ou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da
ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que nos
termos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o
aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de
cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente.
9 – Os prazos para realização dos exames
médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7) continuarão os mesmos já
existentes?
R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados
no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO).
10 – Como deverão sem lançados os
valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?
R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010, em seus campos 25, 69, 70, 71 e
103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era
feito antes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço.
Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010, aguarda-se que o MTE faça os
devidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço com duração de até 90 dias.
11 – Quais as informações e
procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante
à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (informação da movimentação do
empregado)?
R.: Deve-se aguardar que as versões da
GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim de
recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.
12 – Os empregados domésticos estão
abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévio proporcional ao
tempo de serviço?
R.: Sim. Os empregados domésticos
estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que o inciso XXI do
art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos
trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da CF/1988.
13 – O que deve ser entendido como
tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011?
R.: Deverão ser entendidos como tempo
de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos os períodos de
interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o
empregado não sofra perda de sua remuneração em função das ausências legais
previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos legais expressos que
garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências em
determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de
serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver direito,
os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e paternidade,
auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do
serviço militar, entre outras situações legais.
Tabela de
Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011
Tabela de
REDUÇÃO Proporcional DE CUMPRIMENTO Do aviso-prévio – ART. 488 DA CLT
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