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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Licença-Maternidade no Mundo
COMO É A LICENÇA-MATERNIDADE PELO MUNDO

ALEMANHA. 14 semanas com salário integral.

ARGENTINA. 13 semanas com 60% da remuneração.

ÁUSTRIA. 16 semanas com salário integral.

BÉLGICA. 15 semanas com 82% da remuneração.

BRASIL. 16 semanas com salário integral.

CANADÁ. 17 semanas com salário integral.

CHILE. 18 semanas com salário integral.

CUBA. 18 semanas com salário integral.

ESPANHA. 16 semanas com 75% da remuneração.

EUA. 12 semanas sem vencimentos.

FINLÂNDIA. 15 semanas 80% da remuneração.

FRANÇA. 16 semanas com 84% da remuneração.

HOLANDA. 16 semanas com salário integral.

ISRAEL. 12 semanas com 75% da remuneração.

ITÁLIA. 14 semanas com 80% da remuneração.

JAPÃO. 14 semanas com 60% da remuneração.

MÉXICO. 12 semanas com salário integral.

NORUEGA. 18 semanas com salário integral.

NOVA ZELÂNDIA. 14 semanas sem vencimentos.

PORTUGAL. 12 semanas com salário integral.

SUÉCIA. 68 semanas a serem divididas entre mãe e pai. O pai pode ceder 25 semanas para a mãe.

URUGUAI. 12 semanas com salário integral.




segunda-feira, 28 de maio de 2012

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL -NOVA T

Informações: Aviso Prévio Proporcional – Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE

Descrição: Share via email
Com a publicação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, no Diário Oficial União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, a Secretaria das Relações do Trabalho vem recebendo muitos questionamentos quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.
Em princípio a Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011, cuja finalidade era orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Porém, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema. Assim, a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o assunto em questão. Trata-se da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, que entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso conforme o tempo de vínculo empregatício:
A SRT modificou o entendimento anterior  informado no Memorando Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6), apresentando novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:
Tempo de Serviço
(anos completos) 
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n° de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
* Cabe ressaltar, que trata-se de uma nota técnica, não tendo força de lei. Porém, na ausência de regulamentação específica em lei, esta poderá ser utilizada como orientação.
Fonte: Redação Econet Editora

 ÉCNICA 184/2012

domingo, 20 de maio de 2012


O estagiário tem direito a férias proporcionais?
Segundo LEI Nº 11.788 CAP. IV, ART 13, § 2o, o estagiário tem direito as férias proporcionais sim! O estagiário pode recorrer na instituição de ensino ou na empresa que elaborou o contrato.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

.



quinta-feira, 19 de janeiro de 2012 às 09:17

No dia 11 de janeiro deste ano a Receita Federal do Brasil emitiu a Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 que altera a IN RFB nº 971/2009 e que, entre outras disposições, alterou o valor mínimo de arrecadação da Guia da Previdência Social (GPS).
A partir da data da publicação o valor mínimo passa a ser de R$ 10,00.

sábado, 19 de maio de 2012



AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 – IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS


O Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.

Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.

Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

1 - Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.” (grifamos).

R.: Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.

2 – A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.

R.: Em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.

3 – O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período indenizado?).

R.: O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante indenizado.

4 – Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?

R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.

5 - No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?

R.: A data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

6 – A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuará sendo aplicada normalmente?

R.: A incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conforme Súmula TST nº 305.

7 - No caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da fração em horas e minutos.

R.: O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias. Veja escala adiante.

8 – O prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?

R.: Sim. O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que nos termos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

9 – Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7) continuarão os mesmos já existentes?

R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

10 – Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?

R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com duração de até 90 dias.

11 – Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (informação da movimentação do empregado)?

R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.

12 – Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?

R.: Sim. Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da CF/1988.

13 – O que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011?

R.: Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do serviço militar, entre outras situações legais.


Tabela de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011


Item
Tempo de Serviço na Mesma Empresa
Período Total de Direito ao Aviso-Prévio
Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa
1
                  <   1  ano
30 dias
7     dias
2
³ 1 ano   e   <   2 anos
30 dias
7     dias
3
³ 2 anos  e  <   3 anos
33 dias
7,7  dias
4
³ 3 anos  e  <   4 anos
36 dias
8,4  dias
5
³ 4 anos  e  <   5 anos
39 dias
9,1  dias
6
³ 5 anos  e  <   6 anos
42 dias
9,8  dias
7
³ 6 anos  e  <   7 anos
45 dias
10,5  dias
8
³ 7 anos  e  <   8 anos
48 dias
11,2  dias
9
³ 8 anos  e  <   9 anos
51 dias
11,9  dias
10
³ 9 anos  e  < 10 anos
54 dias
12,6  dias
11
³ 10 anos e < 11 anos
57 dias
13,3  dias
12
³ 11 anos e < 12 anos
60 dias
14     dias
13
³ 12 anos e < 13 anos
63 dias
14,7  dias
14
³ 13 anos e < 14 anos
66 dias
15,4  dias
15
³ 14 anos e < 15 anos
69 dias
16,1  dias
16
³ 15 anos e < 16 anos
72 dias
16,8  dias
17
³ 16 anos e < 17 anos
75 dias
17,5  dias
18
³ 17 anos e < 18 anos
78 dias
18,2  dias
19
³ 18 anos e < 19 anos
81 dias
18,9  dias
20
³ 19 anos e < 20 anos
84 dias
19,6  dias
21
³ 20 anos e < 21 anos
87 dias
20,3  dias
22
        ³ 21 anos
90 dias
21     dias

Tabela de REDUÇÃO Proporcional DE CUMPRIMENTO Do aviso-prévio – ART. 488 DA CLT

Período Total de Direito ao Aviso-Prévio
Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa
Equivalência em Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 7h20 dia
Equivalência em Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 8h00 dia
30 dias
  7     dias
  7 dias
7 dias
33 dias
  7,7  dias
  7 dias + 5h08
7 dias + 5h36
36 dias
  8,4  dias
  8 dias + 2h56
8 dias + 3h12
39 dias
  9,1  dias
  9 dias + 0h44
9 dias + 0h48
42 dias
  9,8  dias
  9 dias + 5h52
9 dias + 6h24
45 dias
10,5  dias
10 dias + 3h40
10 dias + 4h
48 dias
11,2  dias
11 dias + 1h28
11 dias + 1h36
51 dias
11,9  dias
11 dias + 6h36
11 dias + 7h12
54 dias
12,6  dias
12 dias + 4h24
12 dias + 4h48
57 dias
13,3  dias
13 dias + 2h12
13 dias + 2h24
60 dias
14     dias
14 dias
14 dias
63 dias
14,7  dias
14 dias + 5h08
14 dias + 5h36
66 dias
15,4  dias
15 dias + 2h56
15 dias + 3h12
69 dias
16,1  dias
16 dias + 0h44
16 dias + 0h48
72 dias
16,8  dias
16 dias + 5h52
16 dias + 6h24
75 dias
17,5  dias
17 dias + 3h40
17 dias + 4h
78 dias
18,2  dias
18 dias + 1h28
18 dias + 1h36
81 dias
18,9  dias
18 dias + 6h36
18 dias + 7h12
84 dias
19,6  dias
19 dias + 4h24
19 dias + 4h48
87 dias
20,3  dias
20 dias + 2h12
20 dias + 2h24
90 dias
21     dias
21 dias
21 dias